Helio Calheiros, Advogado

Helio Calheiros

Maceió (AL)

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Helio Calheiros, Advogado
Helio Calheiros
Comentário · há 6 anos
A legislação vigente, a velha Lei 4591/1964 (Lei dos condomínios), é claríssima e sem óbices, expressa que, a taxa condominial é alastrada pela fração ideal. Por outro lado, mas com o mesmo viés, o Art 1.336 do CC, corroborou o entendimento vigente, contudo, alargou a possibilidade da Convenção Condominial discernir com outros entendimentos. Isto é ponta pacificado, Contudo, alguns magistrados, se alvorando da condição de legislador original, vem modificando o entendimento perpetuado.
Defensores da cobrança igualitária, sempre elencam itens genéricos das despesas gerais (despesas de pessoal, água, gas, energia comum, material limpeza, etc), que constituem à taxa condominial, que são imensuráveis na distinção dos gastos intrínsecos das coberturas frente aos APs tipo. Entretanto, os igualitários, esquecem ou desprezam intencionalmente, alguns aspectos, aparentemente não explícitos nos gastos totais da taxa condominial. Senão, vejamos: na constituição do condomínio, no projeto inicial da edificação, é obrigatório a citação individualizada de cada AP, como: área útil, comum e total, que frente à área total do terreno e área total da edificação do edifício, obtém-se a fração ideal das unidades autônomas. Isto, acarreta distinção da responsabilidade direta das unidades pela fração ideal, que tem reflexos direto na manutenção, conservação e reformas de toda área comum, como: jardins, garagens, elevadores, escadarias, guaritas, portões de acesso, moveis, esquadrias de vidro, salão de festa, piscina, playground, iluminação elétrica, bombas, geradores, etc. Cada pedacinho da área comum, jardim, cerâmica, paredes, portões (fração ideal) é de propriedade exclusiva indivisível de cada unidade, cabendo a cada uma arcar com os gastos inerentes. Exemplos da validade dessa divisão não igualitária da fração ideal: as taxas IPTU, bombeiros são cobradas pelas áreas totais do imóveis; Na hipótese de demolição do imóvel habitacional, por catástrofe estrutural, eventos climáticos, interesse público, a indenização aos proprietários se dará pela "fração ideal" (terreno / área total construída), portanto, é lógico, que, cada proprietário assuma às despesas do que lhes pertence. Outro aspecto, se ao invés das coberturas, fossem construídos AP normais, logicamente teríamos no mesmo prédio mais condôminos e maior receita.
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